Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente
Simples Nacional: Anexo II. Não aceita MEI.
Simples Nacional
Pode
Sem impedimento pela atividade
Anexo
II
Direto pela atividade
MEI
Não pode
Fora do Anexo XI
Em que anexo do Simples Nacional
Venda de mercadoria industrializada pela própria empresa é tributada pelo Anexo II.
Base: Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, inciso II (LC 123/2006, art. 18, § 4º, II).
Pode ser MEI?
Não. O código não está entre as ocupações permitidas ao MEI. Quem exerce essa atividade abre uma microempresa (ME), que pode ser do Simples Nacional.
O que essa atividade inclui
- A fabricação de artefatos de amianto: fios, tecidos, fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas, peças e acessórios para veículos, máquinas, etc.
- A fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos, etc.)
- A fabricação de artigos de asfalto, de breu e de materiais similares
- A fabricação de artigos de lã de vidro, lãs de escória, lãs de rocha e outras lãs minerais, inclusive para isolamento acústico e térmico
- A fabricação de artigos elaborados com mica, turfa ou outras substâncias minerais não classificados em outras partes
- A produção de artigos de lã de vidro, lãs de escória, lãs de rocha e outras lãs minerais para isolamento térmico e acústico
- A fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais, naturais ou sintéticas, aglomerados com asfalto ou betumes
- A atividade de beneficiamento de minerais não-metálicos não associado à extração
O que fica de fora (e qual código usar)
- A fabricação de tecidos de fibra de vidro (1323-5/00)
- A fabricação de lã de vidro (2319-2/00)
- A decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (2399-1/01)
- A fabricação de materiais abrasivos (lixas de papel e de pano, rebolos de esmeril, pedras de afiar, etc.) (2399-1/02)
- A fabricação de produtos de carvão e grafita para uso elétrico (2790-2/01)
- A fabricação de artefatos do vestuário de amianto para segurança industrial (capacetes, calçados e outros artefatos do vestuário) (3292-2/02)
Atividades que usam o 2399-1/99
Anéis de grafita (inclusive para veículos); fabricação de; Areia preparada para moldes utilizados em fundição; fabricação de; Artefatos de amianto (ou revestido de); fabricação de; Artefatos de grafita, n.e., (exceto minas para lapiseiras e semelhantes, e artefatos para uso elétrico); fabricação de; Artigos de asfalto e produtos semelhantes, n.e.; fabricação de; Artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares; fabricação de; Artigos de grafite ou de outros carbonos, exceto para uso em elétrico; fabricação de; Artigos de lã de vidro para isolamento térmico e acústico; fabricação de; Artigos de mica; fabricação de; Asfaltos preparados ou misturas betuminosas a base de asfalto ou betume ("out-backs") utilizados principalmente para revestimento de estradas (exceto asfalto de refinarias); Beneficiamento de minerais não-metalicos não associado a extração; serviço de; Betumes fluidificados ("cut-backs"); fabricação de; Cadinhos de grafita; fabricação de; Calcário beneficiado, não associado à extração; fabricação de; Caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração; Caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração; produção de; Concreto betuminoso usinado a quente (cbuq); fabricação de; Corindo artificial; fabricação de; Corretivo de acidez do solo; fabricação de; Discos de tecidos para polias; fabricação de; Feldspato, beneficiamento não associado a extração; Fios, cordoalhas e fitas de amianto; fabricação de; Fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas e semelhantes de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de; Fosfato de cálcio; fabricação de; Fosfatos aluminocálcicos naturais e cre fosfatado; beneficiamento não associado a extração; Fosfatos de cálcio naturais (apatita); beneficiamento não associado a extração; Grafita artificial, coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos em pastas, blocos, etc.; fabricação de; Guarnições de fricção (placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, etc), não montadas, para freios ou outro mecanismo de fricção, de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com outras matérias; fabricação de; Isolantes elétricos a base de mica (micanite); fabricação de; Lonas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de; Lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais similares; fabricação de; Massa asfáltica (por usinas de asfalto), exceto obtido em refinarias; preparação de; Massa para calafate; fabricação de; Mastiques betuminosos; fabricação de; Materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com asfalto ou betume; fabricação de; Material isolante de origem mineral (lã de escoria, lã de rocha e outras lãs similares); fabricação de; Misturas betuminosas a base de asfalto ou betume (cut-backs), obtidas a partir de asfalto comprado, utilizados principalmente para revestimento de estradas; Misturas e obras de materiais minerais para isolamento térmico ou acústico; fabricação de; Moldes de areia para fundição; fabricação de; Pasta eletródica e catódica; fabricação de; Pastas carbonadas para eletrodos, para revestimento de fornos e outros usos; fabricação de; Pastilhas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de; Peças e acessórios de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de; Pisos de alta resistência para aplicações industriais e/ou construção; fabricação de; Placas, folhas e outros artigos de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte; fabricação de; Produtos de lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais, para isolamento térmico ou acústico; fabricação de; Produtos de turfa; fabricação de; Pó calcário (não associado à extração); fabricação de; Sulfato de bário natural beneficiado (barita, baritina, espato-pesado), não associado a extração - exceto refinado ou obtido por via química; Tarmacadame (pedra britada aglutinada); produção de; Tecidos de amianto; fabricação de; Vermiculita, argilas e produtos minerais semelhantes expandidos, mesmo misturados entre si; fabricação de.
Onde ele fica na CNAE
- Código: 2399-1/99, também escrito 2399199 ou 2399-1-99
- Seção C: Indústrias de transformação
- Divisão 23: Fabricação de produtos de minerais não-metálicos
- Grupo 23.9: Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
- Classe 23.99-1: Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente
Perguntas frequentes
O CNAE 2399-1/99 pode ser Simples Nacional?
Sim, a atividade não está na lista de impeditivas (Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018). A empresa ainda precisa cumprir os outros requisitos, como o limite de faturamento e não ter débito sem parcelamento.
Em que anexo do Simples fica o CNAE 2399-1/99?
Venda de mercadoria industrializada pela própria empresa é tributada pelo Anexo II. Base: Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, inciso II (LC 123/2006, art. 18, § 4º, II).
O CNAE 2399-1/99 pode ser MEI?
Não. O código 2399-1/99 não está entre as ocupações permitidas ao MEI (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018). A saída é abrir uma ME, que pode ser do Simples.
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Fontes: IBGE/CONCLA (CNAE 2.3, subclasses), Resolução CGSN 140/2018 (art. 25, Anexo VI na redação da CGSN 143/2018 e Anexo XI na redação da CGSN 182/2025). Regras de 2026, conferidas em 30/09/2026. É informação geral: o enquadramento final depende do caso.
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