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Industrialização por encomenda é quando uma empresa manda material para outra fabricar, e recebe de volta o produto pronto ou semipronto. É muito comum: a confecção que manda o tecido cortado para a facção costurar, a marca que manda a matéria-prima para uma fábrica envasar, a metalúrgica que manda peças para tratamento térmico ou pintura.
O fluxo físico é simples. O fiscal não é, porque envolve três notas fiscais diferentes e regras específicas de IPI e ICMS. Erro em qualquer uma delas vira imposto cobrado duas vezes ou imposto que deixou de ser pago.
Quem é quem
O encomendante é a empresa que manda o material e recebe o produto. É a dona da mercadoria e, normalmente, quem vai vender o produto final.
O industrializador é a empresa que executa a etapa de fabricação. Ele não compra o material: recebe, transforma e devolve, cobrando pelo trabalho e pelos materiais próprios que empregar.
As três notas
1. Remessa para industrialização. O encomendante emite nota de saída do material para o industrializador. O CFOP usado é o de remessa para industrialização por encomenda, 5.901 dentro do estado e 6.901 para outro estado.
2. Retorno do material. O industrializador devolve o material recebido, agora transformado, com nota de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, CFOP 5.902 ou 6.902. O valor é o mesmo que veio na remessa.
3. Cobrança da industrialização. Na mesma operação, o industrializador cobra pelo serviço e pelos materiais próprios que usou, com CFOP de industrialização efetuada para outra empresa, 5.124 ou 6.124.
Muitos emissores permitem as duas últimas numa nota só, com itens separados por CFOP. O importante é que o retorno do material e a cobrança fiquem identificados.
O ICMS
A regra geral nos estados é a suspensão do ICMS na remessa e no retorno do material, desde que o produto volte dentro do prazo previsto na legislação estadual, geralmente de 180 dias, prorrogável.
O ponto de atenção está na cobrança. O valor cobrado pelo industrializador, que soma mão de obra e materiais próprios, é o valor agregado. Sobre ele, a regra do ICMS depende da legislação de cada estado, e vários preveem diferimento ou suspensão quando o produto volta para o encomendante continuar a produção ou comercializar.
Quando o produto não volta no prazo, a suspensão cai, e o ICMS se torna devido desde a remessa, com correção.
Na operação entre estados, as regras dos dois estados precisam ser conferidas, e a suspensão depende de acordo entre eles.
O IPI
O IPI tem regras próprias para a industrialização por encomenda no regulamento do imposto.
Na remessa, o material enviado para industrialização costuma sair com suspensão do IPI, nas hipóteses previstas no regulamento.
No retorno, o produto industrializado que volta ao encomendante pode sair com suspensão, quando a operação se enquadra nas hipóteses do regulamento, como o retorno para estabelecimento que vai continuar a industrialização.
Na cobrança, quando não há suspensão aplicável, o IPI incide sobre o valor cobrado pelo industrializador, com a alíquota da TIPI do produto.
Na saída do produto final, o encomendante que é estabelecimento industrial, ou equiparado, destaca o IPI na venda e aproveita o crédito do IPI pago na etapa de industrialização, quando houver.
A regra exata depende do produto, da destinação e de quem são as partes, e precisa ser verificada caso a caso. Está em IPI: quando a indústria paga.
ICMS ou ISS?
Uma dúvida antiga: a industrialização por encomenda é serviço, sujeito ao ISS, ou etapa da produção, sujeita a ICMS e IPI?
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do tema 816 da repercussão geral, que não incide ISS sobre a industrialização por encomenda quando o bem é destinado à industrialização ou à comercialização. Nesse caso, a operação é etapa da cadeia produtiva, com ICMS e IPI.
Quando o bem volta para uso ou consumo do encomendante, e não para produção ou revenda, a discussão sobre o ISS continua possível, dependendo do serviço.
Na prática: facção que costura peça de roupa que vai ser vendida pela confecção está na cadeia do ICMS e do IPI. Emitir nota de serviço com ISS nesse caso é erro.
No Simples Nacional
O industrializador do Simples tributa o valor cobrado pela industrialização no Anexo II, como receita industrial, e não como serviço. O encomendante do Simples também segue as regras de remessa e retorno com suspensão.
O erro mais comum de facção e oficina pequena no Simples é tributar a industrialização por encomenda como prestação de serviço, no anexo de serviços, com ISS. Isso muda a alíquota e o imposto devido.
Um exemplo
Uma marca de roupa manda R$ 20 mil em tecido cortado para uma facção costurar.
- A marca emite a remessa de R$ 20 mil, CFOP 5.901, com suspensão de ICMS e IPI conforme as regras aplicáveis
- A facção costura as peças, usando linha e aviamentos próprios
- A facção devolve as peças com o retorno de R$ 20 mil, CFOP 5.902, e cobra R$ 8 mil pela costura e pelos materiais próprios, CFOP 5.124
- A marca recebe as peças, com custo de R$ 28 mil
- A marca vende as roupas, com ICMS e demais tributos sobre a venda
A facção fatura R$ 8 mil, não R$ 28 mil. O tecido nunca foi dela. Está em Como abrir uma confecção ou fábrica de roupas.
Os erros que mais aparecem
Nota de serviço no lugar da nota de industrialização. ISS no lugar de ICMS e IPI, e o encomendante sem o documento certo.
Retorno fora do prazo sem prorrogação. A suspensão cai, e o ICMS vira devido desde a remessa.
Industrializador que fatura o valor total, incluindo o material do encomendante. O faturamento fica inflado e o imposto também.
Estoque do encomendante que some. O material está na facção, mas continua sendo do encomendante e precisa aparecer no inventário dele, como estoque em poder de terceiros. Está em Bloco K e controle de estoque.
Operação interestadual sem conferir as regras dos dois estados.
O controle do prazo e do estoque
Com várias remessas abertas ao mesmo tempo, a empresa precisa de um controle simples, mas rigoroso:
- Cada remessa com data, quantidade, valor e industrializador
- Cada retorno vinculado à remessa de origem, com a quantidade devolvida
- As perdas do processo registradas e justificadas, porque o retorno raramente é igual ao que foi enviado
- O prazo de cada remessa acompanhado, com pedido de prorrogação antes do vencimento quando necessário
- O inventário do fim do ano mostrando o que está em poder de terceiros
Sem esse controle, a empresa perde a noção de quanto material está fora, e a primeira fiscalização encontra diferença de estoque em vez de remessa em aberto.
Terceirização da produção inteira
Quando a empresa terceiriza toda a fabricação e só vende o produto com a sua marca, a industrialização por encomenda vira o centro da operação. Os pontos de atenção se multiplicam: responsabilidade sanitária, registro do produto, equiparação a industrial para o IPI. Está em Terceirizar a produção e ter marca própria.
Perguntas frequentes
Facção paga ISS ou ICMS?
Quando a peça costurada vai ser vendida pela confecção, a industrialização é etapa da produção, com ICMS e IPI, conforme o entendimento do STF no tema 816. Não é serviço com ISS.
Qual o prazo para devolver o material?
Depende do estado. Um prazo comum é de 180 dias, prorrogável. Passou do prazo sem retorno, a suspensão do ICMS cai.
O industrializador precisa de inscrição estadual?
Precisa, porque realiza operação com mercadoria sujeita ao ICMS.
Posso mandar material para industrializar em outro estado?
Pode, conferindo as regras de suspensão dos dois estados e os acordos entre eles.
O que fazer com a sobra de material na facção?
A sobra continua sendo do encomendante. Ela volta com nota de retorno ou, se for descartada, a perda precisa ser documentada. Sobra que fica na facção sem registro vira diferença de estoque dos dois lados.
O industrializador do Simples paga ICMS sobre o valor cobrado?
A receita da industrialização entra no DAS, pelo Anexo II, com o ICMS incluído, dentro do sublimite. A suspensão da remessa e do retorno trata do material do encomendante, que não é receita do industrializador.
A remessa entra no faturamento do encomendante?
Não. Remessa para industrialização não é venda. O faturamento só acontece na venda do produto final.
Onde a Ethos entra
Montamos o fluxo de notas da industrialização por encomenda, com CFOP, suspensão e cobrança corretos dos dois lados, e ajustamos o estoque em poder de terceiros na contabilidade. Veja como atendemos a indústria e a indústria de alimentos e cosméticos, ou fale conosco.
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